quarta-feira, 27 de junho de 2012

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3) ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI RECORRIDO : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Liberdade de associação - Situação fática que não aperfeiçoada não pode servir de suporte ao não pagamento de valores que efetivamente correspondam àqueles despendidos por associação de moradores para a prestação de serviços que, sobre valorizarem o bem, mostram-se de vital importância para os interessados - Enriquecimento ilícito que deve ser coibido - Sentença de improcedência da ação de origem que dever ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 929) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955) Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II, XX e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I e 43, da Lei 6.766/79, 1º e 8º, da Lei 4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há um condomínio no local, mas apenas um loteamento urbano; (d) é ilegal a cobrança de contribuições instituídas por associação de moradores da qual não faz parte e nem está obrigado a se associar; (e) "o fechamento do loteamento com muros e cancelas, não permitindo o acesso às vias públicas é uma afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, além de serviços públicos que são cobrados (transporte, manutenção e área pública, área verde, etc.) pela associação, em flagrante bi-tributação" (fl. 968); (f) "não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento de cotas de contribuição por serviços prestados, como se fosse obrigação propter rem, por inexistir a co-propriedade das partes comuns, existindo tão somente loteamento urbano" (fl. Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça1002). É o relatório. De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. A alegada violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e as matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." No mais, verifica-se que o posicionamento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção: "Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/02/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 2 de 4Superior Tribunal de JustiçaIMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 05/10/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011) " AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaDiante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024. Publique-se. Brasília (DF), 08 de junho de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 4 de 4 FONTE STJ ACORDÃOS

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