INFORMATIVO AMBIENTAL- DEFESA DAS FLORESTAS E MATA ATLÂNTICA.
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3) ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 1.322.723 - SP (2012/0094641-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CARLA ARIANE DE MEIRA
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
RECORRIDO : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO
SOL - APAPS
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"Liberdade de associação - Situação fática que não aperfeiçoada não
pode servir de suporte ao não pagamento de valores que efetivamente
correspondam àqueles despendidos por associação de moradores
para a prestação de serviços que, sobre valorizarem o bem,
mostram-se de vital importância para os interessados -
Enriquecimento ilícito que deve ser coibido - Sentença de
improcedência da ação de origem que dever ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos - Recurso improvido." (e-STJ, fl.
929)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 951-955)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e aos arts. 5º, II,
XX e 175, da CF, 21 da Lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, I e 43, da Lei 6.766/79, 1º e 8º, da Lei
4.591/64, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei
8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95. Alega, em síntese, que (a) a cobrança de taxa de segurança
é ilegal; (b) é ilegal a realização de qualquer serviço público na área do loteamento; (c) não há
um condomínio no local, mas apenas um loteamento urbano; (d) é ilegal a cobrança de
contribuições instituídas por associação de moradores da qual não faz parte e nem está
obrigado a se associar; (e) "o fechamento do loteamento com muros e cancelas, não
permitindo o acesso às vias públicas é uma afronta ao princípio da continuidade dos serviços
públicos e ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, além de serviços públicos que
são cobrados (transporte, manutenção e área pública, área verde, etc.) pela associação, em
flagrante bi-tributação" (fl. 968); (f) "não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento
de cotas de contribuição por serviços prestados, como se fosse obrigação propter rem, por
inexistir a co-propriedade das partes comuns, existindo tão somente loteamento urbano" (fl.
Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 1 de 4Superior Tribunal de Justiça1002).
É o relatório.
De início, inviável conhecer de alegada ofensa a artigos da Constituição
Federal, por tratar-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal.
A alegada violação ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos e as
matérias versadas nos artigos 21 da Lei 8.997/95, 3º, §1º, da Lei 271/67, 97 do CC, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, malgrado a oposição
de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do
indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, que
dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
No mais, verifica-se que o posicionamento externado pelo acórdão recorrido
encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte. Com efeito, consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de
1º.2.2006).
No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as turmas que
compõem a Segunda Seção:
"Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas
condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de
manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não
provido."
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
02/02/2010)
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS
E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 2 de 4Superior Tribunal de JustiçaIMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando
moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses
comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio,
pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria
pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006). III. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe 05/10/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE
TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a
cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de
proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2.
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. em. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
17/03/2011) "
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. em. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 3 de 4Superior Tribunal de JustiçaDiante do exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e, nesta parte, dou
parcial provimento ao recurso nos termos do pedido deduzido à fl. 1.024.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2012.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Documento: 22751877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/06/2012 Página 4 de 4 FONTE STJ ACORDÃOS
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